segunda-feira, agosto 11, 2014

Direitos das Empregadas Domésticas - Veja o que ainda tem que ser aprovado e o que já está confirmado.

Charge publicada no jornal "Diário de S. Paulo"
Diário de S. Paulo -
Sete direitos 
das empregadas domésticas - ou seja,
obrigatoriedades dos patrões -
ainda precisam ser aprovados,

mas 16 já estão confirmados.


Na postagem anterior foram publicadas algumas sugestões dadas por especialistas em direito trabalhista aos patrões que terão que cumprir novas obrigatoriedades apresentadas na Proposta de Emenda à Constituição (PEC) para garantir direitos a empregados e empregadas domésticos. Entretanto, muitas empregadas e muitos patrões ainda tem dúvidas quanto ao que já foi aprovado e ao que ainda está para ser analisado no Congresso.
Ainda precisam ser aprovados sete direitos da categoria, mas 16 já foram aprovados em regime de urgência. Os sete direitos que ainda precisam ser regulamentados são: indenização em caso de demissão sem justa causa, conta do FGTS, salário-família, adicional noturno, adicional creche, seguro desemprego e seguro contra acidentes de trabalho.
O projeto que recebeu regime de urgência - ou seja, já aprovado - já estabeleceu que os empregadores deverão pagar aos empregados domésticos, mensalmente, a contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) de 11,2% do total do salário do empregado ou da empregada. Desse valor, 3,2% deverão ser pagos em conta separada para garantir que o(a) empregado(a) seja indenizado recebendo 40% do seu saldo de FGTS caso seja demitido(a) sem justa causa. Os 8% restantes do FGTS equivalem ao mesmo percentual pago sobre o salário bruto dos demais trabalhadores. Os patrões também já estão obrigados a pagar 0,8% de contribuição para o seguro por acidente de trabalho e outros 9% para a contribuição previdenciária (INSS). A soma de todas essas obrigações resulta em 20% do salário. 

Carga de trabalho, horas extras, 
férias e fiscalização.

É considerado empregado doméstico o empregado que presta serviços continuamente, por mais de dois dias por semana, em residência e com finalidade não lucrativa. O empregado doméstico tem que ser maior de 18 anos de idade, e a carga horária tem que ser fixada em, no máximo, 44 horas semanais, significando o máximo de 8 horas por dia. Está estabelecida a possibilidade de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, mas é preciso que isto esteja claramente expresso em contrato. Os horários de entrada e saída do(a) empregado(a) terão que ser registrados por meio manual ou eletrônico. Ou seja: o empregado ou a empregada terão que "bater ponto".
A hora extra terá que ser paga em valor no mínimo 50% maior do que o da hora normal. As horas extras podem ser compensadas com folgas ou descontos na jornada diária, Mas terão que ser pagas se ao final de um mês a empregada acumular mais de 40 horas de trabalho sem compensação. O restante será somado num banco de horas válido por um ano.
Quando a empregada acompanhar a família em viagem, o patrão terá que pagar uma remuneração superior a 25% do valor normal ou convertida para o banco de horas. As despesas com alimentação, hospedagem e transporte também deverão ser pagas pelo patrão.
As férias do(a) empregado(a) poderão ser divididas em dois períodos, mas nenhum dos dois pode ser de menos de 14 dias. É permitida ao empregador a possibilidade de assinar contrato de experiência por 45 dias, podendo haver uma prorrogação para mais 45 sem precisar converter no contrato o prazo para tempo determinado.
Se for necessário, o Ministério do Trabalho fará fiscalizações na residência da família do patrão. No entanto, isto só poderá ser feito com acompanhamento de um dos moradores da residência. A visita terá que ser agendada, mas poderá ocorrer sem marcação prévia se houver mandado judicial devido a denúncia feita pelo(a) empregado(a).

Para esclarecer mais dúvidas, veja o documento em PDF divulgado pelo Ministério do Trabalho e Emprego:
Trabalho Doméstico - Direitos e Obrigatoriedades do Empregado e do Patrão